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Ver Ley 15.921
O Regime de Zonas Francas foi criado em nosso país através da Lei 15.921, também conhecida como a Lei de Zonas Francas, aprovada em 17 de dezembro de 1987. Na referida Lei foram declarados de interesse nacional a promoção e o desenvolvimento de Zonas Francas no Uruguai e se estabeleceram aos parâmetros para a sua exploração amparados por importantes benefícios fiscais.

· Exoneração de todo tributo nacional criado ou que vai ser criado, entre eles:  Imposto de Renda, IVA, Imposto sobre o Patrimônio, Imposto Específico Interno, Imposto ao Controle das Sociedades Anônimas
· Exclusão no referido território da jurisdição dos monopólios estatais.
· Liberdade no ingresso e egresso de divisas.
· Possibilidade de empregar até 25% de pessoal estrangeiro sem as correspondentes contribuições à seguridade social.  
· O Estado, sob a responsabilidade de danos e prejuízos, assegura ao usuário durante a validade do seu contrato, as exonerações tributárias, benefícios e direitos que a lei oferece.  
· Exoneração de todo tributo para os bens, serviços, mercadorias e matérias primas, qualquer for sua origem, introduzidos ou retirados das zonas francas.
· Se o explorador da zona franca perder a sua condição de tal, o Estado garante aos usuários a infraestrutura e serviços necessários para operar durante o período de validade do contrato.
· Permanência ilimitada de bens dentro da Zona Franca.


Ver Decreto
Reglamentario
454/988